Governo do Piauí estabelece regras de incentivo ao setor aéreo para reforçar o turismo
Regras para estímulo econômico ao setor aéreo. Secom/PI O Governo do Piauí, por intermédio da Secretaria do Turismo (Setur), regulamentou a Lei nº 8.869, ...
Regras para estímulo econômico ao setor aéreo. Secom/PI O Governo do Piauí, por intermédio da Secretaria do Turismo (Setur), regulamentou a Lei nº 8.869, de 12 de novembro de 2025, que estabelece os critérios técnicos, operacionais e de fiscalização para a concessão de incentivo econômico ao setor aéreo no Piauí. O objetivo é fortalecer a aviação regional no estado reduzindo custos operacionais e estimulando o turismo, além de dinamizar a economia do Piauí. De tal modo, o decreto nº 24.379, de 3 de março de 2026 regulamenta os requisitos para a concessão de subvenção econômica às empresas aéreas que operem linhas nacionais e/ou internacionais em aeroportos situados no Estado, estabelecendo o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e demais condições. O decreto determina que para ter acesso a subvenção, a empresa interessada deverá manter, cumulativamente: a periodicidade mínima de dois voos semanais regulares por rota subvencionada, bem como operação com aeronaves com capacidade mínima de 40 assentos. Contudo, em casos de interrupção injustificada das operações, por período superior a 30 dias, haverá a suspensão do pagamento da subvenção, sem prejuízo de outras medidas previstas no ato concessivo. A subvenção econômica será calculada com base na quantidade de assentos ofertados por operação, observando-se a distinção entre: assentos ocupados: aqueles efetivamente utilizados por passageiros pagantes transportados na respectiva operação; e assentos não ocupados: aqueles disponibilizados para comercialização regular ao público, mas que permanecerem vagos no momento do fechamento do voo. O pagamento da subvenção será realizado trimestralmente, mediante apresentação de relatório técnico, demonstrando no mínimo: número de cada voo realizado no período, com datas e horários de partidas e chegadas; quantidade de assentos ocupados e vagos em cada voo; tabela consolidando as quantidades e valores mensais a serem pagos a título de subvenção econômica, conforme o valor fixado no ato concessivo.